A Ação Penal nº 0018179-59.2014.8.08.0012 contra o deputado federal (PT) continua transcorrendo na 1a. Vara Criminal de Cariacica, Hélder Ignácio Salomão é apontado pelo o MPES como mentor e Chefe da Quadrilha envolvendo 27 pessoas na chamada Máfia dos Taxis de Cariacica ES e só não está preso por causa de um Habeas Corpus concedido pelo o TJES.
Prefeito de Cariacica entre os anos de 2005 e 2012, o petista foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MP-ES) por um crime cometido durante o período em que foi prefeito de Cariacica.
O MPES aponta Hélder Ignácio Salomão como Chefe da Quadrilha CRIMINOSA da Máfia dos Táxis de Cariacica ES.
Helder Salomão, que foi prefeito de Cariacica por dois mandatos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em setembro de 2014 pela prática de sete crimes. Logo depois, ele foi eleito deputado federal e foi diplomado.
A partir daí, passou a ter prerrogativa de foro e somente pode ser processado pelo STF.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo há havia dado a ele um habeas corpus, concedendo um salvo conduta, o que impediria o Juízo de primeiro grau de decretar a sua prisão. O Ministério Público Estadual, no entanto, discordou, salientando que somente o STF poderia julgar o habeas corpus.
Conforme se apurou com exclusividade em postagem no dia 19 de dezembro de 2014, Helder Salomão foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo suposto envolvimento com a Máfia dos Táxis de Cariacica.
Helder foi prefeito de Cariacica por dois mandatos – de 2005 a 2012 –, período em que grande parte das irregularidades teria acontecido.
Consta dos autos, em síntese, que Helder Salomão, à época ex-prefeito de Cariacica, foi denunciado, com outras 27 pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, 297, 299 e 317, § 1º, do Código Penal, bem como no artigo 89 da Lei 8.666/1993 e nos artigos 1º, II e 2º, II, da Lei 8.137/1990. No ato da denúncia, o Ministério Público Estadual formulou, segundo o STF, pedido de prisão preventiva contra o agora deputado federal Helder Salomão, além de outros denunciados.
De acordo com o despacho do ministro Teori Zavascki, a denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau – significa que naquela ocasião, Helder Salomão passou à condição de réu –, mas o pleito de prisão cautelar foi postergado para depois da manifestação do Ministério Público sobre os requerimentos de liberdade provisória feitos pela defesa de Helder.
Ainda de acordo com o STF, alegando “ausência de provas para o oferecimento da denúncia” e “falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva”, a defesa do deputado federal Helder Salomão impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, sendo deferido o pedido de liminar, com a expedição de salvo-conduto.
Porém, em parecer, o Ministério Público Estadual suscitou, preliminarmente, a competência do STF para processar e julgar o habeas corpus, tendo que Helder Salomão já havia sido diplomado como deputado federal. Os autos, então, foram recebidos no Supremo, oportunidade na qual foram solicitadas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica, que as encaminhou a Brasília.
O ministro Teori Zavascki falecido pediu na época parecer do Ministério Público Federal e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, fez a seguinte manifestação:
“Do que se infere das informações da autoridade coatora, e bem assim de consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a ação penal 0018179- 59.2014.8.08.0012 prossegue tramitando perante a 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
É certo que na ocasião do oferecimento da denúncia e do recebimento da denúncia, Hélder Salomão não exercia, ainda, o mandato de Deputado Federal.
No entanto, com a diplomação do congressista, ocorrida em 19 de dezembro de 2014, passou a ser impositiva a remessa dos autos ao STF, ante a prerrogativa de foro adquirida. Isso sem prejuízo de eventual posterior cisão processual, com devolução do processamento dos agentes sem prerrogativa de foro à origem. Destarte, há de se determinada ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES a imediata remessa ao STF dos autos da ação penal referenciada. Com o deslocamento da competência, este habeas corpus resta prejudicado.”
O ministro Teori Zavascki falecido então, decidiu: “Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determino ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES a imediata remessa da Ação Penal 0018179-59.2014.8.08.0012 a esta Suprema Corte, julgando, por consequência, prejudicado o pedido de habeas corpus. Comunique-se, com urgência.”
Os artigos em que Helder Salomão foi denunciado:
Art. 288 do Código Penal Brasileiro: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Art. 297 do CPB: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art. 299 do CPB: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 89 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações): Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Art. 1° Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária): Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas. II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Art. 2° Lei 8.137/1990: Constitui crime da mesma natureza. II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
COMO ERA O ESQUEMA
A Polícia Civil e o Ministério Público investigaram irregularidades na permissão de placas de táxis no âmbito do município de Cariacica. Os táxis de Cariacica, legalizados e clandestinos – ambos têm as mesmas características, inclusive placas, adesivos da Prefeitura, taxímetro e o aparelho em cima do veículo com a identificação de “táxi”, circulam por toda a Grande Vitória.
Os táxis clandestinos recebiam as mesmas características dadas aos legalizados de maneira fraudulenta. Cada placa clandestina custava de R$ 60 mil a R$ 200 mil. O preço variava de acordo com a praça do táxi.
O processo continua sendo postergado pela aquisição de um mandato de deputado federal por Hélder Salomão apontado como Ministério Público como chefe e mentor da quadrilha de criminosos que desviaram dinheiros cofres públicos da Prefeitura Municipal de Cariacica na Máfia dos Táxi em 2014.